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Artigo 9.ºFuncionamento e mandato

Vigente desde: 23/02/2009
1 -O conselho de patronos reúne:
a)Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocatória do seu presidente;
b)Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.
2 -Sempre que o presidente considere que as deliberações do conselho de patronos podem pôr em causa o interesse público e a prossecução dos objectivos da Escola, deve submetê-las a homologação do membro do Governo responsável pelas escolas portuguesas no estrangeiro, suspendendo-se a sua execução.
3 -A duração do mandato dos membros do conselho de patronos é de três anos, renovável.
4 -O exercício do mandato dos membros do conselho de patronos não é remunerado.
5 -Quando tenham de se deslocar de Portugal a Timor-Leste em exercício de mandato, os membros do conselho de patronos são dispensados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, considerando-se a deslocação como realizada em serviço e conferindo direito ao abono de despesas de transporte e de ajudas de custo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/02/2009