O disposto na presente subsecção não prejudica o regime legal aplicável ao domínio público hídrico, nomeadamente o domínio público hídrico pertencente aos municípios e freguesias estabelecido nas Leis n.os 54/2005, de 15 de Novembro, e 58/2005, de 29 de Dezembro, bem como o regime legal aplicável ao domínio público ferroviário, estabelecido no Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro, e o regime legal aplicável ao domínio público rodoviário, constante dos Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, e 13/94, de 15 de Janeiro.
Artigo 13.º — Domínio público hídrico, ferroviário e rodoviário
Vigente desde: 01/04/2011
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