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Artigo 14.ºRegime de inscrição no cadastro comercial

RevogadoVigente desde: 01/03/2015
1 -Os titulares da exploração dos estabelecimentos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º e os agentes económicos mencionados na alínea b) do mesmo artigo estão obrigados a proceder à comunicação electrónica dos dados necessários à inscrição no cadastro comercial dos seguintes factos:
a)A instalação do estabelecimento comercial;
b)A modificação do estabelecimento comercial;
c)O encerramento do estabelecimento comercial.
2 -A comunicação referida no número anterior deve ser efectuada pelo titular da exploração do estabelecimento até 60 dias após a ocorrência do facto sujeito a inscrição.
3 -O cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 é efectuado no «Balcão do empreendedor» referido no artigo 3.º, devendo para esse efeito ser submetidos os dados mencionados nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 4.º e ainda a identificação do facto a inscrever.
4 -A inscrição no cadastro comercial não dispensa o cumprimento das obrigações legais e regulamentares aplicáveis ao estabelecimento e constantes do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 -O cumprimento das obrigações previstas no artigo 4.º pelos titulares da exploração dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º dispensa o fornecimento de mais informação para efeitos de cadastro comercial.
6 -A obrigação prevista nos números anteriores pode ser dispensada se a informação necessária à inscrição dos factos mencionados no n.º 1 puder ser obtida por outra via, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da economia.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/03/2015

Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)