O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» das meras comunicações prévias, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, dos pedidos de autorização e das demais comunicações previstas no presente decreto-lei é, para todos os efeitos, prova única admissível do cumprimento dessas obrigações, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no «Balcão do empreendedor» ou de inacessibilidade deste.
Artigo 16.º — Títulos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/01/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2015
Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)
Alterado