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Artigo 26.ºOcupação ilícita do espaço público

Vigente desde: 01/04/2011
1 -Os municípios podem, notificado o infractor, remover ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições no presente capítulo.
2 -Os municípios, notificado o infractor, são igualmente competentes para embargar ou demolir obras quando contrariem o disposto no presente capítulo.

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Em vigor desde 01/04/2011