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Artigo 29.ºProduto das coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/01/2015
1 -[Revogado].
2 -O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação reverte na totalidade para os municípios respetivos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/2015

Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/04/2011 a 15/01/2015

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