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Artigo 39.ºNorma transitória

RevogadoVigente desde: 01/03/2015
1 -Os registos efectuados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 462/99, de 5 de Novembro, 234/2007, de 19 de Junho, e 259/2007, de 17 de Julho, mantêm-se válidos até à verificação de qualquer dos factos referidos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 4.º e 1 do artigo 14.º
2 -Os titulares da exploração de estabelecimentos de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e para a segurança das pessoas, identificados na lista B do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em funcionamento à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, e que não tenham efectuado o registo ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, dispõem de um prazo de um ano para efectuar a mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 4.º do presente decreto-lei.
3 -A verificação de um dos factos referidos nos n.os 4, 5 e 6.º do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 14.º determina que seja dado cumprimento ao estipulado no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2015

Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)