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Artigo 38.ºAplicação às regiões autónomas

Vigente desde: 01/04/2011
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

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Em vigor desde 01/04/2011