Fica o Ministro da Defesa Nacional autorizado a proceder à alienação de todo o material de guerra, naval, terrestre ou aéreo, não necessário à mobilização das Forças Armadas nem cativo a obrigações internacionais assumidas pelo Estado e que seja considerado disponível.
Artigo 1.º
Vigente desde: 22/02/1989
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Em vigor desde 22/02/1989