Compete aos Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea determinar a disponibilidade do material de guerra a alienar, após parecer do Conselho de Chefes de Estado-Maior sobre a proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo das Forças Armadas a que aquele esteja afecto.
Artigo 2.º
Vigente desde: 22/02/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 22/02/1989