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Artigo 3.º

Vigente desde: 22/02/1989
A alienação referida no artigo 1.º processa-se por intermédio da Direcção-Geral de Armamento e deverá acautelar interesses de natureza estratégica ou outros que importe salvaguardar, designadamente:
a) O interesse que o material possa ter para os outros ramos das Forças Armadas, incluindo os estabelecimentos fabris deles dependentes, e para as forças de segurança;
b) O interesse que o material possa ter para a INDEP - Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., e para as restantes empresas do mesmo sector;
c) Os interesses e o bom nome da indústria nacional de defesa quando se pretenda alienar armas e munições de fabrico nacional cujos modelos ainda sejam comercializáveis pelos respectivos produtores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/02/1989