- 1 -São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -Se os instrumentos referidos no n.º 1 não puderem ser apropriados em espécie, a perda pode ser substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
- 4 -São declarados perdidos a favor do Estado os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática.
- 5 -Se a lei não fixar destino especial aos instrumentos e produtos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.
Artigo 109.º — Perda de instrumentos e produtos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/08/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2026
Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)
Alterado
Em vigor de 31/05/2017 a 23/08/2026
Lei n.º 30/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)
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