- 1 -Quem matar outra pessoa determinado por pedido sério, instante e expresso que ela lhe tenha feito é punido com pena de prisão até 3 anos.
- 2 -A tentativa é punível.
- 3 -A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º 22/2023.
Artigo 134.º — Homicídio a pedido da vítima
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2023
Lei n.º 22/2023 - 1.ª Série(25/05/2023)
Original