- 1 -Quem, por qualquer modo, fizer propaganda ou publicidade de produto, objecto ou método preconizado como meio para produzir a morte, de forma adequada a provocar suicídio, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
- 2 -Não é punido o médico ou enfermeiro que, não incitando nem fazendo propaganda, apenas preste informação, a pedido expresso de outra pessoa, sobre o suicídio medicamente assistido, de acordo com o n.º 3 do artigo 135.º
Artigo 139.º — Propaganda do suicídio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2023
Lei n.º 22/2023 - 1.ª Série(25/05/2023)
Original