Artigo 145.º
Agravação pelo resultado
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
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1 - Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa e vier a produzir-lhe a morte é punido:
a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do artigo 143.º;
b) Com pena de prisão de 3 a 12 anos no caso do artigo 144.º
2 - Quem praticar as ofensas previstas no artigo 143.º e vier a produzir as ofensas previstas no artigo 144.º é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.