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Artigo 145.ºOfensa à integridade física qualificada

AlteradoVersão 4Vigente desde: 19/03/2025
1 -Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido:
a)Com pena de prisão até 4 anos no caso do n.º 1 do artigo 143.º;
b)Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do n.º 2 do artigo 143.º e do n.º 2 do artigo 144.º-A;
c)Com pena de prisão de 3 a 12 anos no caso do artigo 144.º e do n.º 1 do artigo 144.º-A.
2 -São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 19/03/2025

Lei n.º 26/2025 - 1.ª Série(19/03/2025)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 05/08/2015 a 18/03/2025

Lei n.º 83/2015 - 1.ª Série(05/08/2015)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/09/2007 a 04/08/2015

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 03/09/2007

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