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Artigo 146.ºOfensa à integridade física privilegiada

Versão 2Vigente desde: 04/09/2007
Se as ofensas à integridade física forem produzidas nas circunstâncias previstas no artigo 133.º, o agente é punido:
a) Com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa no caso do artigo 143.º;
b) Com pena de prisão de seis meses a quatro anos no caso do artigo 144.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2007

Original

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 03/09/2007

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