Saltar para o conteúdo principal

Artigo 158.ºSequestro

Versão 3Vigente desde: 04/09/2007
1 -Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 -O agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos se a privação da liberdade:
a)Durar por mais de 2 dias;
b)For precedida ou acompanhada de ofensa à integridade física grave, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano;
c)For praticada com o falso pretexto de que a vítima sofria de anomalia psíquica;
d)Tiver como resultado suicídio ou ofensa à integridade física grave da vítima.
e)For praticada contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
f)For praticada contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
g)For praticada mediante simulação de autoridade pública ou por funcionário com grave abuso de autoridade.
3 -Se da privação da liberdade resultar a morte da vítima o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2007

Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/09/1998 a 03/09/2007

Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)

Comparar com a versão em vigor
Original

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 01/09/1998

Comparar com a versão em vigor