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Artigo 161.ºRapto

AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/09/2007
1 -Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com a intenção de:
a)Submeter a vítima a extorsão;
b)Cometer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da vítima;
c)Obter resgate ou recompensa; ou
d)Constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade; é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 -Se no caso se verificarem as situações previstas:
a)No n.º 2 do artigo 158.º, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;
b)No n.º 3 do artigo 158.º, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
3 -Se o agente renunciar voluntariamente à sua pretensão e libertar a vítima, ou se esforçar seriamente por o conseguir, a pena pode ser especialmente atenuada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2007

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/09/1998 a 03/09/2007

Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 01/09/1998

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