Saltar para o conteúdo principal

Artigo 165.ºAbuso sexual de pessoa incapaz de resistência

AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/09/2007
1 -Quem praticar acto sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de 6 meses a 8 anos.
2 -Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2007

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/09/1998 a 03/09/2007

Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 01/09/1998

Comparar com a versão em vigor