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Artigo 166.ºAbuso sexual de pessoa internada

AlteradoVersão 4Vigente desde: 06/09/2019
1 -Quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em:
a)Estabelecimento onde se executem reacções criminais privativas da liberdade;
b)Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência ou tratamento; ou
c)Estabelecimento de ensino, centro educativo ou casa de acolhimento residencial; praticar ato sexual de relevo com pessoa que aí se encontre internada e que de qualquer modo lhe esteja confiada ou se encontre ao seu cuidado é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 -Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2019

Lei n.º 101/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 04/09/2007 a 05/09/2019

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

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Versão 2

Em vigor de 02/09/1998 a 03/09/2007

Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 01/09/1998

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