Artigo 169.º
Tráfico de pessoas
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 02/09/1998. Ver a versão consolidada
Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, levar outra pessoa à prática em país estrangeiro da prostituição ou de actos sexuais de relevo, explorando a sua situação de abandono ou de necessidade, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.