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Artigo 169.ºLenocínio

AlteradoVersão 4Vigente desde: 04/09/2007
1 -Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 -Se o agente cometer o crime previsto no número anterior:
a)Por meio de violência ou ameaça grave;
b)Através de ardil ou manobra fraudulenta;
c)Com abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho; ou
d)Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima; é punido com pena de prisão de um a oito anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2007

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 28/11/2001 a 03/09/2007

Lei n.º 99/2001 - 1.ª Série(25/08/2001)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/09/1998 a 27/11/2001

Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 01/09/1998

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