Artigo 169.º
Tráfico de pessoas
Redação registada como em vigor em 02/09/1998.
Esta redação foi substituída em 28/11/2001. Ver a versão consolidada
Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, levar outra pessoa à prática, em país estrangeiro, da prostituição ou de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.