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Artigo 170.ºImportunação sexual

AlteradoVersão 5Vigente desde: 05/08/2015
Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 05/08/2015

Lei n.º 83/2015 - 1.ª Série(05/08/2015)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 04/09/2007 a 04/08/2015

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

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Versão 3

Em vigor de 28/11/2001 a 03/09/2007

Lei n.º 99/2001 - 1.ª Série(25/08/2001)

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Versão 2

Em vigor de 02/09/1998 a 27/11/2001

Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 01/09/1998

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