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Artigo 174.ºRecurso à prostituição de menores

AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/08/2015
1 -Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 18 anos, mediante pagamento ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão até 2 anos.
2 -Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
3 -A tentativa é punível.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2015

Lei n.º 103/2015 - 1.ª Série(24/08/2015)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 04/09/2007 a 23/08/2015

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/09/1998 a 03/09/2007

Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 01/09/1998

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