Artigo 174.º
Actos sexuais com adolescentes
Redação registada como em vigor em 02/09/1998.
Esta redação foi substituída em 04/09/2007. Ver a versão consolidada
Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.