Artigo 178.º
Queixa
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 02/09/1998. Ver a versão consolidada
1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 171.º a 175.º depende de queixa, salvo quando de qualquer deles resultar suicídio ou morte da vítima.
2 - Nos casos previstos no número anterior, quando a vítima for menor de 12 anos, pode o Ministério Público dar início ao processo se especiais razões de interesse público o impuserem.