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Artigo 178.ºQueixa

AlteradoVersão 6Vigente desde: 17/08/2023
1 -O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.
2 -Quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao mesmo, no prazo de um ano a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe.
3 -O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 173.º depende de queixa, salvo se dele resultar suicídio ou morte da vítima.
4 -Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, pode determinar a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que não tenha sido aplicada anteriormente medida similar por crime da mesma natureza.
5 -No caso previsto no número anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 17/08/2023

Lei n.º 45/2023 - 1.ª Série(17/08/2023)

Alterado

Versão 5

Em vigor de 05/08/2015 a 16/08/2023

Lei n.º 83/2015 - 1.ª Série(05/08/2015)

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Versão 4

Em vigor de 04/09/2007 a 04/08/2015

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

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Versão 3

Em vigor de 28/11/2001 a 03/09/2007

Lei n.º 99/2001 - 1.ª Série(25/08/2001)

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Versão 2

Em vigor de 02/09/1998 a 27/11/2001

Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)

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Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 01/09/1998

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