Artigo 179.º
Inibição do poder paternal
Redação registada como em vigor em 02/09/1998.
Esta redação foi substituída em 04/09/2007. Ver a versão consolidada
Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de 2 a 15 anos.