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Artigo 179.ºInibição do poder paternal e proibição do exercício de funções

RevogadoVersão 3Vigente desde: 04/09/2007
Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser:
a) Inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela; ou
b) Proibido do exercício de profissão, função ou actividade que impliquem ter menores sob sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância;
por um período de dois a quinze anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Revogado desde 04/09/2007

Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/09/1998 a 03/09/2007

Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 01/09/1998