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Artigo 180.ºDifamação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/09/1998
1 -Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2 -A conduta não é punível quando:
a)A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b)O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
3 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.
4 -A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 02/09/1998

Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 14/06/1995 a 01/09/1998

Declaração de Rectificação n.º 73-A/95 - 1.ª Série(14/06/1995)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 13/06/1995

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