Artigo 184.º
Agravação
Redação registada como em vigor em 14/06/1995.
Esta redação foi substituída em 02/09/1998. Ver a versão consolidada
As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea h) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas.