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Artigo 184.ºAgravação

AlteradoVersão 4Vigente desde: 04/09/2007
As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2007

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 02/09/1998 a 03/09/2007

Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)

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Retificado

Versão 2

Em vigor de 14/06/1995 a 01/09/1998

Declaração de Rectificação n.º 73-A/95 - 1.ª Série(14/06/1995)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 13/06/1995

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