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Artigo 192.ºDevassa da vida privada

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/05/2023
1 -Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual:
a)Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens de correio electrónico ou facturação detalhada;
b)Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos;
c)Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou
d)Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa; é punido, no caso das alíneas a) e c), com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 240 dias e, no caso das alíneas b) e d), com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 -O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/2023

Lei n.º 26/2023 - 1.ª Série(30/05/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/09/2007 a 29/05/2023

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 03/09/2007

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