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Artigo 193.ºDevassa através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/05/2023
Quem, sem consentimento, disseminar ou contribuir para a disseminação, através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, de imagens, fotografias ou gravações que devassem a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual, é punido com pena de prisão até 5 anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/2023

Lei n.º 26/2023 - 1.ª Série(30/05/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 29/05/2023

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