Saltar para o conteúdo principal

Artigo 197.ºAgravação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/05/2023
1 -As penas previstas nos artigos 190.º, 191.º, 192.º, 194.º e 195.º são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto for praticado para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou para outra pessoa, ou para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado.
2 -As penas previstas nos artigos 190.º, 191.º, 194.º e 195.º são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto for praticado através de meio de comunicação social, ou da difusão através da Internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/2023

Lei n.º 26/2023 - 1.ª Série(30/05/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 09/08/2018 a 29/05/2023

Lei n.º 44/2018 - 1.ª Série(09/08/2018)

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 08/08/2018

Comparar com a versão em vigor