As penas previstas no artigo anterior são, conforme os casos, aplicáveis a quem utilizar os meios previstos no mesmo artigo para, quando encontrado em flagrante delito de furto, conservar ou não restituir as coisas ou animais subtraídos.
Artigo 211.º — Violência depois da subtracção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/03/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2017
Lei n.º 8/2017 - 1.ª Série(03/03/2017)
Alterado