Artigo 211.º
Violência depois da subtracção
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 03/03/2017. Ver a versão consolidada
As penas previstas no artigo anterior são, conforme os casos, aplicáveis a quem utilizar os meios previstos no mesmo artigo para, quando encontrado em flagrante delito de furto, conservar ou não restituir as coisas subtraídas.