Saltar para o conteúdo principal

Artigo 228.ºInsolvência negligente

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/03/2004
1 -O devedor que:
a)Por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, especulações ruinosas, ou grave negligência no exercício da sua actividade, criar um estado de insolvência; ou
b)Tendo conhecimento das dificuldades económicas e financeiras da sua empresa, não requerer em tempo nenhuma providência de recuperação; é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 227.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2004

Decreto-Lei n.º 53/2004 - 1.ª Série(18/03/2004)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/09/1998 a 17/03/2004

Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 01/09/1998

Comparar com a versão em vigor