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Artigo 229.ºFavorecimento de credores

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/03/2004
1 -O devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a sua iminência e com intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros, solver dívidas ainda não vencidas ou as solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou der garantias para suas dívidas a que não era obrigado, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se vier a ser reconhecida judicialmente a insolvência.
2 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 227.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2004

Decreto-Lei n.º 53/2004 - 1.ª Série(18/03/2004)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/09/1998 a 17/03/2004

Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 01/09/1998

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