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Artigo 229.º-AAgravação

AditadoVigente desde: 14/09/2004
As penas previstas no n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 227.º-A, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 229.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se, em consequência da prática de qualquer dos factos ali descritos, resultarem frustrados créditos de natureza laboral, em sede de processo executivo ou processo especial de insolvência.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/09/2004

Decreto-Lei n.º 53/2004 - 1.ª Série(18/03/2004)