Artigo 246.º
Incapacidades
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 22/07/2004. Ver a versão consolidada
Quem for condenado por crime previsto nos artigos 236.º a 245.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger Presidente da República, membros do Parlamento Europeu, membros de assembleia legislativa ou de autarquia local, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos.