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Artigo 246.ºIncapacidades

AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/09/2007
Quem for condenado por crime previsto nos artigos 240.º e 243.º a 245.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger o Presidente da República, os deputados à Assembleia da República, os deputados ao Parlamento Europeu, os deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os titulares dos órgãos das autarquias locais, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2007

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 22/07/2004 a 03/09/2007

Lei n.º 31/2004 - 1.ª Série(22/07/2004)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 21/07/2004

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