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Artigo 248.ºFalsificação de estado civil

Vigente desde: 15/03/1995
Quem:
a) Fizer figurar no registo civil nascimento inexistente; ou
b) De maneira a pôr em perigo a verificação oficial de estado civil ou de posição jurídica familiar, usurpar, alterar, supuser ou encobrir o seu estado civil ou a posição jurídica familiar de outra pessoa;
é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/03/1995