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Artigo 247.ºBigamia

Vigente desde: 15/03/1995
Quem:
a) Sendo casado, contrair outro casamento; ou
b) Contrair casamento com pessoa casada;
é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/03/1995