- 1 -Quem:
- a)Subtrair menor;
- b)Por meio de violência ou de ameaça com mal importante determinar menor a fugir; ou
- c)De um modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento;
é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
- 2 -Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a pena é especialmente atenuada quando a conduta do agente tiver sido condicionada pelo respeito pela vontade do menor com idade superior a 12 anos.
- 3 -O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 249.º — Subtracção de menor
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/11/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2008
Lei n.º 61/2008 - 1.ª Série(31/10/2008)
Alterado
Em vigor de 15/09/2007 a 29/11/2008
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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