- 1 -Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
- 2 -Se, através da conduta referida no número anterior, o agente:
- a)Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado;
- b)Deixar a vítima em situação económica difícil; ou
- c)Actuar com intenção de obter benefício económico;
é punido com pena de prisão de três a doze anos.
- 3 -Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
- 4 -Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
- 5 -Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
- 6 -Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de um a oito anos.
- 7 -Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
- 8 -Não é abrangida pelo disposto nos n.os 1 a 5 a realização de trabalhos e outras operações que, segundo os conhecimentos e a experiência da técnica florestal, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as regras aplicáveis, por pessoa qualificada ou devidamente autorizada, para combater incêndios, prevenir, debelar ou minorar a deterioração do património florestal ou garantir a sua defesa ou conservação.
- 9 -(Revogado).
Artigo 274.º — Incêndio florestal
AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/09/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2017
Lei n.º 94/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)
Alterado
Em vigor de 15/12/2011 a 16/09/2017
Lei n.º 56/2011 - 1.ª Série(15/11/2011)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 15/09/2007 a 14/12/2011
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
Comparar com a versão em vigorOriginal