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Artigo 285.ºAgravação pelo resultado

Versão 2Vigente desde: 04/09/2007
Se dos crimes previstos nos artigos 272.º a 274.º, 277.º, 280.º, ou 282.º a 284.º resultar morte ou ofensa à integridade física grave de outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Histórico de Alterações

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Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2007

Original

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 03/09/2007

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