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Artigo 286.ºAtenuação especial e dispensa de pena

Versão 3Vigente desde: 15/11/2011
Se, nos casos previstos nos artigos 272.º a 274.º e 277.º, nos n.os 3 e 5 do artigo 279.º ou nos artigos 280.º a 284.º, o agente remover voluntariamente o perigo antes de se ter verificado dano substancial ou considerável, a pena é especialmente atenuada ou pode ter lugar a dispensa de pena.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 15/11/2011

Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/09/2007 a 14/11/2011

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

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Original

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 03/09/2007

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